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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado



CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,

DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS

PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004



(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL

4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)



Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



TÍTULO I

DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE



CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

DE JUVENTUDE



Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:

I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;

II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;

III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.

§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.



SEÇÃO I

Dos Princípios



Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:



I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;

II – não-discriminação;

III – respeito pela diferença e aceitação da juventude

como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;

IV – igualdade de oportunidades;

V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;

VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;

VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.



SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais



Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:

I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;

II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;

III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;

IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;

V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;

VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;

VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;

VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;

IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;

X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;

XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;

XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.

XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.



CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.



Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:

I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;

II - à educação;

III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;

IV - à igualdade;

V - à saúde;

VI - à cultura;

VII - ao desporto e ao lazer; e

VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IX – à comunicação e à liberdade de expressão;

X – à cidade e à mobilidade;

XI – à segurança pública.



SEÇÃO II

Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à

Representação Juvenil



Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.

Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:

I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;

II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;

III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;

IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;

V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.



Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.

Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.



Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.



SEÇÃO III

Do Direito à Educação

Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.

§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no

ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.

§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.



Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.



Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.

§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.



Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.



Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.



Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.

§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.

§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.



Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.



Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.



SEÇÃO IV

Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda



Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:

I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;



II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:

a) participação coletiva;

b) autogestão democrática;

c) igualitarismo;

d) cooperação e intercooperação;

e) responsabilidade social;

f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;

g) empreendedorismo;

h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;

i)acesso a crédito subsidiado.

III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:

a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;

b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.



IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;



V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;



VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;



VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;



VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;



IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;



X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:

a) estímulo e diversificação da produção;

b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;

c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;

d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;

e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;

f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;

g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;

h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.



XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.



SEÇÃO V

Do Direito à Igualdade



Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:

I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;

III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.



Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.



Art. 20. O direito à igualdade compreende:

I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;

II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;

III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;

IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;

V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;

VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.

VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.



SEÇÃO VI

Do Direito à Saúde Integral



Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.



Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,

tem as seguintes diretrizes:

I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;

I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;

II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;

III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;

IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;

V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;

VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde

na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;

VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;

VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;

IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;

X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.



SEÇÃO VII

Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão

Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.



Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.



Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.



Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:

I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio

histórico;

IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;

VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.



Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.



Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.



Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltadosaos jovens.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão

optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.



Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.



Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.



SEÇÃO VIII

Do Direito ao Desporto e ao Lazer



Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.



Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:

I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;

II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;

III - a valorização do desporto educacional;

IV - a aquisição de equipamentos comunitários que

permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.

Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.



Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.



SEÇÃO IX

Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado



Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.



Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.



Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:

I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;

II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;

III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;

IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;

V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e

VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.



TÍTULO II

DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE



Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.

§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:

I - independências entre os participantes;

II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;

III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;

IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e

V - descentralização da coordenação.

§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.



CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE



Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.

Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.



CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS



Art. 39. Compete à União:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;

II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;

III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;

IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;

V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;

VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;

VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;

IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;

X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e

XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.

§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.

§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.



Art. 40. Compete aos Estados:

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema

Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;

III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;

V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;

VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;

VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e

VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.

§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.

§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.



Art. 41. Compete aos Municípios:

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;

III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;

V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;

VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;

e

VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.

§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.

§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.



CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE



Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:

I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de

juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens

estabelecidos nesta Lei;

II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei

de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus

direitos, quando violados;

III - colaborar com os órgãos da administração no

planejamento e na implementação das políticas de Juventude;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;

VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.



Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá

sobre:

I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;

II - a composição;

III - a sistemática de suplência das vagas.

§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,

distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.



Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:

I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - expedir notificações;

IV - solicitar informações das autoridades públicas;

V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;

VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.



Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.





Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.

Deputado LOBBE NETO

Presidente

Deputada MANUELA D’ÁVILA

Relatora





Com informações do Gabinete da Deputada Manuela Dávila

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Esquerda e Direita diante da Zona Franca de Manaus


A recente medida provisória que trata da produção de “tabletes” no Brasil, recém aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado expôs, mais uma vez, sem retoques e escapismos, como a Esquerda e a Direita age diante da defesa da Zona Franca de Manaus e do povo amazonense, bem como do interesse nacional de maneira geral.




Como todos sabem a Lei de Informática, que estendeu para outros estados os benefícios até então privativos da Zona Franca de Manaus e possibilitou que as empresas produzissem bens de informática fora de Manaus foi aprovada no governo Collor e “aprimorada” por FHC, governo que teve como líder e ministro Artur Neto.

Quando a medida provisória, assinada pela presidenta Dilma Roussef, chegou ao Congresso para regulamentar a lei a direita vibrou. Alardeava que seria um golpe mortal no projeto zona franca e torcia para que isso de fato acontecesse. O povo? Isso pra eles nunca importou. E numa completa inversão de valores os que haviam aprovado a lei golpeando a ZFM se apresentavam como seus defensores. Quanta ironia.

A alegria deles durou pouco. Uma deputada do PCdoB, Manoela Davila (Rs), fez um relatório que não apenas assegurou os benefícios da ZFM como os ampliou, na medida em que até então ninguém produzia tabletes no Distrito e já se aprovou os primeiros projetos.

Por que uma deputada gaucha, sem qualquer vínculo com o Amazonas, é sensível aos argumentos e a inegável mobilização da nossa bancada federal enquanto os nossos representantes nos governos de Collor e FHC, inclusive o líder do governo FHC, não conseguiram evitar o golpe traiçoeiro com a aprovação da lei de informática?

A resposta é simples. Não se trata de competência de alguns e incompetência de outros. Trata-se de compromisso, de orientação política e ideológica. Esquerda versus Direita.

A esquerda acredita que o estado, o poder público, deve criar mecanismos de desenvolvimento regional lançando mão de incentivos e qualquer outro mecanismo que possibilite o adensamento das economias regionais. É isso que explica a lucidez do relatório da Deputada Manoela Davila e a bravura com que a Senadora Vanessa Grazziotin, também do PCdoB, sempre travou esse combate.

A direita, por seu lado, é contra a todo tipo de apoio e incentivo – exceção feita aos grandes banqueiros – porque defende que o mercado (o deus mercado) deve se encarregar de auto-regular todo e qualquer processo. Acreditam por convicção ou oportunismo na “mão invisível” de Adam Smith, segunda a qual em algum momento o mercado acaba se ajustando.

Eis porque a Zona Franca é defendida pela esquerda e atacada pela direita.

Fonte: Vermelho.org
Texto de  Eron Bezerra - Secretário de Produção Rural do Amazonas, Membro do CC do PCdoB, Secretário Nacional da Questão Amazônica e Indígena e doutorando em "Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia".

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Para ministro, total de escolas públicas com baixo desempenho no Enem 2010 é ‘intolerável’




Responsáveis por 88% das matrículas do ensino médio do país, as escolas públicas são maioria entre as que ficaram com nota abaixo da média nacional no Enem de 2010.
Entre os estabelecimentos de ensino que tiveram desempenho inferior à média nacional na prova objetiva (511,21 pontos), 96% são públicos. Esse dado descarta os colégios que tiveram participação inferior a 2% ou com menos de 10 alunos inscritos e, por esse motivo, não recebem uma nota final.

No total, 63% das escolas que participaram do Enem no ano passado ficaram com desempenho inferior à média nacional. Para o ministro da Educação, Fernando Haddad, a distância entre os resultados é “intolerável” e precisa ser reduzida. Ele avalia, entretanto, que muitas vezes o baixo desempenho está relacionado não apenas às condições da escola, mas de seu entorno.

“Às vezes, as condições socioeconômicas das famílias explicam muito mais o resultado de uma escola do que o trabalho do professor e do diretor. E, muitas vezes, as escolas são sobrecarregadas com responsabilidades que não são delas. É muito diferente uma escola de um bairro nobre de uma região metropolitana de classe média, cujo investimento por aluno é dez vezes o investimento por aluno da rede pública, de uma escola rural que atende a filhos de lavradores que não tiveram acesso à alfabetização”, pondera o ministro.

O Instituto Nacional de Estudos e Pequisas Educacionais (Inep) divulga nesta segunda-feira (12) as notas de todas as 23,9 mil escolas que participaram do Enem em 2010. Considerando apenas as escolas com alto índice de participação no Enem (mais de 75% dos alunos), apenas uma pública está entre as 20 melhores do país.

Para Mozart Neves Ramos, membro do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho de Governança do movimento Todos Pela Educação,  a ausência de escolas públicas entre as melhores do Enem não é novidade e deriva da desigualdade de acesso a oportunidades educacionais no país.

“Esse quadro é um reflexo do próprio apartheid [regime de segregação racial na África do Sul], causado por uma educação que não é oferecida no mesmo patamar a todos, desde a alfabetização. As avaliações mostram que essa desigualdade  [da qualidade do ensino oferecido por públicas e particulares] começa lá atrás e vai se acentuando ao longo do percurso escolar. O jovem da escola particular chega ao nível de formação e aprendizado esperados quando termina o ensino médio, mas o da escola pública chega com três ou quatro anos de déficit na aprendizagem. A luta é desigual”, avalia.

Os resultados de cada escola estarão disponíveis para consulta nesta segunda-feira (12) no site do Inep.

Fonte: Rede Brasil Atual

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

90 anos da revolução russa



Outros “Outubros” virão...
A Revolução Russa – que neste ano faz 90 anos – marcou e moldou a geopolítica mundial no Século XX e, mesmo com o fim do seu esplêndido fruto, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ocorrido em 1991, suas ondas continuam a reverberar no limiar no Século XXI. Assim como a Revolução Francesa abriu o ciclo das revoluções burguesas simbolizando a ascensão do capitalismo, a Revolução Russa confirma o cerne da teoria marxista e inaugura a era das revoluções proletárias.

Com Outubro o socialismo pela vez primeira salta das lutas, dos livros, da consciência dos trabalhadores e ganha concretude. Se, no fundamental, confirma as análises de Marx e Engels e Lênin também, no específico, nega prognósticos elaborados pelos três.

A revolução dos oprimidos de fato eclodiu, mas ao contrário da especulação de Marx ela não se realiza em países capitalistas desenvolvidos, o espectro do comunismo que ronda a Europa de que fala o Manifesto ricochetou no Velho Mundo e foi estourar na “velha” Rússia, situada na periferia do sistema e atrasada economicamente. Se Lênin acertou em cheio com sua teoria do “elo mais frágil”, o mesmo não ocorreu com o prognóstico dele e de seus camaradas bolcheviques: Outubro não se espalhou pela Europa.

Um e outro fato condicionaram profundamente a experiência soviética. E a realidade com sua força e criatividade impôs o desafio da transição do capitalismo ao socialismo num país atrasado cercado de capitalismo por todos os lados. Capitalismo que desencadeou feroz combate e empreendeu vários estratagemas para liquidar a primeira pátria socialista.

Na verdade, mesmo sob circunstâncias adversas, várias etapas da transição do capitalismo ao socialismo foram vencidas. Lá, o socialismo, sim, conheceu um processo de edificação. E o legado dele, nessa sua fase inaugural na história, é precioso.

O próprio capitalismo se viu impelido a fazer concessões aos trabalhadores. A democracia burguesa na Europa sob a pressão da luta operária que cresce pós-Outubro é obrigada a pôr fim ao voto censitário e garantir o voto feminino. A democracia socialista veta as discriminações étnicas e promove a luta pela igualdade de direitos às mulheres. Para além dos direitos políticos ela canaliza a riqueza à elevação da qualidade da vida material e cultural do povo. Por meio de uma espécie de “segundo dia da criação” se dá um vertiginoso processo de industrialização, impulsionando um crescimento econômico com índices de produtividade competitivos em relação aos de países de capitalismo avançado. Um oceano de vidas soviéticas pereceu na jornada vitoriosa contra a peste do nazi-fascismo. A URSS impulsiona as grandes revoluções nacionais na Ásia e na África que libertaram os povos do jugo do colonialismo.

Mas, embora frondosa, a experiência fracassou. E se a conquista inaugural dos proletários influenciou positivamente a marcha da humanidade, o seu fim em 1991 tem impacto oposto. À época, Bush, o pai, proclama ao mundo que com “o fim do comunismo” o planeta conheceria um período de paz e prosperidade. Sem a URSS e o campo socialista para confrontá-lo o imperialismo recrudesceu sua ofensiva contra os povos e a exploração capitalista se exacerbou sobre os trabalhadores.

Contraditoriamente, dessa supremacia do capitalismo que ascendentemente centraliza e concentra as riquezas num pequeno conjunto de países e de megacorporações; agiganta a financeirização do capital; espalha o desemprego e super-exploração do trabalho; empreende guerras e ameaças; enfim, não consegue dar respostas aos elementares anseios da humanidade, dessa realidade emerge uma nova luta pelo socialismo.

Essa nova luta, simultaneamente, ganha corpo com a elevação da consciência social. A própria sistematização das respostas à pergunta do porquê do fracasso e da derrocada da URSS e as lições derivadas desse processo autocrítico foram o ponto de partida dessa nova jornada libertária. Desse esforço veio à luz um socialismo renovado pela crítica da história e sustentado pelo avanço progressivo da luta de resistência dos povos.

Assim como a gênese, o crescimento e a expansão do capitalismo se deram num processo histórico longo com idas e vindas, a construção de um mundo formado por um conjunto de “pátrias sem amos” se revelou um processo muito mais complexo, porém não impossível, como bem o demonstram China, Cuba, Vietnã e outros países.

Outros “Outubros” virão segundo a singularidade de cada país e por caminhos os mais variados, mas com a mesma perspectiva! 

EDIÇÃO 92, OUT/NOV, 2007, PÁGINAS 3
Fonte: Vermelho.org

terça-feira, 5 de julho de 2011

A UNE se despede de um presidente amigo

A entidade manifesta seu pesar pela morte do senador e ex-presidente da República Itamar Franco (PPS), que devolveu a sede histórica da Praia do Flamengo, 132, aos estudantes.




A União Nacional dos Estudantes (UNE) lamenta profundamente a morte do senador e ex-presidente Itamar Franco, 81, ocorrida neste sábado (02), no hospital israelita Albert Einsten, em São Paulo. O país, sem dúvida, perde um dos mais importantes brasileiros, que honrou durante sua vida pública as qualidades mais nobres de um democrata. Em todos os cargos que ocupou, Itamar sempre priorizou os interesses da pátria e do seu povo.

Por isso, os estudantes também zelam pela figura desse homem íntegro, protagonista de um momento significativo para a entidade. Em 1994, um ano após assumir a presidência do Brasil, Itamar devolveu aos estudantes a escritura do terreno da Praia do Flamengo, 132, no Rio de Janeiro, sede histórica da entidade demolida pela ditadura militar. Esta sempre foi uma luta incansável dos estudantes que, após o ato, tornou-se uma realidade concreta, mesmo com a disputa judicial entre os donos do terreno e a entidade, que, na época, travou qualquer tentativa de retomada.

A sensibilidade que o ex-presidente da República demonstrava a respeito da reconstrução da sede era visível. Tanto que o ato de entrega foi comemorado pelos estudantes no restaurante Lamas, no Rio, regado a muito chopp, na companhia que nada menos do próprio Itamar.

Filho da tradicional política mineira e bastante querido pelo seu povo, foi eleito duas vezes prefeito de Juiz de Fora, quatro vezes Senador e governador de Minas. Eleito vice-presidente da República, seu papel foi fundamental em um dos mais delicados períodos da vida política nacional, pós ditadura militar. Com muita determinação, assumiu a Presidência e a conduziu com grande capacidade, quando o titular foi tirado do poder pela força das passeatas contra a corrupção e o neoliberalismo.

Atento aos problemas do Brasil e, principalmente, àqueles que afetam a juventude, nunca deixou de dar conselhos e apoiar as bandeiras de lutas dos estudantes. Fica para a história o dia que Itamar abriu as portas do Palácio da Liberdade, sede do governo de Minas, para receber uma manifestação estudantil e também quando criou a lei que regulamentou as mensalidades escolares em 1993.

Itamar Franco estava internado desde o dia 21 de maio, quando foi diagnosticado com leucemia. Licenciou-se do Senado poucos dias depois para realizar o tratamento contra a doença e, segundo os médicos, vinha respondendo bem às sessões de quimioterapia. A UNE dá adeus com tristeza à aquele que devolveu a sede aos estudantes.
Video que Niemeyer entrega a UNE: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=AD7aiRHkiTA#at=60

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Emenda de caráter laico das escolas públicas foi a proposta mais apresentada ao PNE

Sugestão divide protagonismo ao lado de pedidos por expansão da rede federal e aumento do financiamento
Das quase 3 mil emendas que o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação (PNE) recebeu na Câmara, a proposta para incluir no documento uma determinação que reforce o caráter laico das escolas públicas e a promoção da diversidades nos espaços de aprendizado é uma das mais fortes e aparece 17 vezes entre as alterações apresentadas pelos deputados. É a proposta campeã ao lado da expansão da rede federal de educação profissional e do aumento do financiamento a partir do estabelecimento de um valor mínimo a ser investido por aluno, o chamado custo aluno qualidade (CAQ).

“Não cabe a nós fazer juízo de valor, mas entendemos que é um ganho haver um maior número de emendas nessa direção. Quanto mais conseguirmos garantir a questão da laicidade, mais respeito vamos ter de todas as religiões. Não se pode enquadrar crianças, jovens e adultos na escola dentro de um modelo A ou B”, avaliou a presidenta da União Nacional das Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Cleuza Repulho.

A entidade fez um levantamento sobre as emendas apresentadas por 87 deputados – 17% do total da Casa - e criou um sistema para classificação das propostas. No total são 1.408 emendas únicas, o que significa que quase 1,5 mil delas eram repetidas. Parte foi formulada por entidades da área como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, da qual fazem parte cerca de 200 organizações, entre elas a Undime.

“Essa emenda que inclui no plano a questão da laicidade foi a que mais discutimos se deveríamos ou não apresentar. A partir de uma análise dos membros que fazem parte da comissão especial que analisa o plano e do próprio Congresso Nacional acreditamos que a questão da laicidade dificilmente teria adesão. Mas, surpreendentemente, vários deputados que são da bancada católica apresentaram a emenda”, explicou o coordenador-geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara.

O deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), relator da proposta na Câmara, prevê que o relatório seja concluído até início de outubro deste ano para ser votado. Como ele é terminativo, será avaliado apenas pela comissão especial criada para esse fim e a princípio não vai a plenário. “Até outubro espero ter condições técnicas para apresentar o relatório. Mas precisamos ter condições políticas para votar um texto dessa envergadura que envolve um conjunto de atores e uma política que é para o país como um todo”, disse o deputado.

Cleuza ressaltou que o ponto mais sensível do plano é a ampliação do financiamento. O texto enviado ao Congresso Nacional pelo Ministério da Educação prevê que seja ampliado para 7% do Produto Interno Bruto (PIB) o investimento na área – hoje esse patamar está em 5%. Mas segundo os cálculos da Campanha Nacional pela Educação e de outras entidades da área, seria necessário ampliar esse percentual para 10% até o fim da década para garantir que as metas do PNE sejam cumpridas.

“Apenas 20% dos municípios tem arrecadação própria então a gente tem que levar isso em consideração já que muitas metas pressupõem a ampliação do atendimento nas escolas. E, na lógica que temos hoje de financiamento, temos um problema sério para a expansão”, defendeu Cleuza.

A secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar Lacerda, ressaltou que no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o orçamento da pasta triplicou e que o ministério já presta apoio aos municípios mais “fragilizados” economicamente. “É evidente que o MEC sempre lutará por mais recursos”, afirma. Segundo ela, o número recorde de emendas que o plano recebeu surpreendeu positivamente o ministério.
Por Agência Brasil.
Fonte: UJS

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Conferências livres da juventude: saiba como contribuir com a sua ideia!

A II Conferência Nacional de Juventude foi lançada semana passada e acontecerá entre os dias 9 e 12 de dezembro. Mas você já pode participar do processo.

A II Conferência Nacional de Juventude já tem data e local definidos. Será em Brasília, entre os dias 9 e 12 de dezembro e pretende envolver mais de quatrocentos mil jovens de todo país para discutir a relação entre a juventude e o desenvolvimento. O evento foi lançado oficialmente semana passada (7), no Palácio do Planalto, pela Secretaria Nacional de Juventude, vinculada à Secretaria-Geral da Presidência da República, e pelo Conselho Nacional de Juventude (Conjuve).

O processo da Conferência, no entanto, já está acontecendo em diversos municípios e a UNE vem se mobilizando para contribuir em peso neste debate. Os jovens de todos os cantos do país podem, desde já, reunirem-se e debaterem os temas que estarão presentes no encontro nacional. Quer saber como? Um dos principais instrumentos que possibilitam essa discussão são as chamadas conferências livres.
Elas são realizadas presencialmente ou virtualmente em âmbitos municipal, estadual, territorial ou temático. Nessas etapas livres participa qualquer grupo de jovem reunido em qualquer espaço, com qualquer formato. O nome já diz: “livre”, no sentido mais amplo da palavra.
Os temas propostos surgem a partir do olhar juvenil questionando sua própria realidade e propondo soluções sob diversos pontos de vista. Dessa forma, o debate passa a ser mais acessível, atingindo as periferias, os núcleos escolares e universitários, as várias tribos e identidades. Por isso, essas etapas livres são, acima de tudo, instrumento de mobilização para as conferências oficiais.
“Desde que os temas da Conferência sejam debatidos, vale tudo. O importante é a participação. Queremos ideias, queremos saber o que os jovens pensam”, explica a responsável pela Secretaria Nacional de Juventude, Ângela Guimarães.
Essas etapas são também um indicador de quais temas a juventude está procurando se debruçar, ao passo de proporcionar a todos os interessados a vivência da participação e, principalmente, da colaboração. A mobilização e o fortalecimento das políticas públicas para juventude precisam do apoio da juventude. Novos olhares, novas perspectivas e novos atores sociais são fundamentais para incentivar a democracia e para aprofundar as mudanças do país através da participação.
A UNE nos debatesNa última Conferência, a UNE foi a entidade que mais organizou conferências livres, contribuindo em peso para o debate sobre as politicas públicas para a juventude. Desta vez, não será diferente, como afirma a diretora da entidade, Marcela Cardoso, uma das 15 representantes da sociedade civil para a comissão organizadora da 2ª  Conferência Nacional de Juventude. Ela convoca todos os estudantes a realizarem as suas conferências e se mobilizarem para além dos muros das universidades.
“Os jovens já envolvidos nesse contexto, assim como os que compõem as coordenadorias municipais, estaduais e nacionais devem propor mais e mais debates para fomentar políticas voltadas a juventude. Essas políticas não podem ser rasas. Tem que ser analisadas, discutidas, reformuladas. Eu sei que a UNE é um grande instrumento para estimular os jovens a realizarem as conferências livres. Queremos superar a marca de meio milhão da Conferência passada. Quanto mais jovens, mais democrático será o ambiente”, pontua Marcela.
Saiba como participar do encontro nacional através das conferências livresDessas etapas livres, que acontecem paralelamente às conferências municipais e estaduais de juventude, sairão propostas para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas aos jovens, que serão incorporadas às soluções pensadas nas demais etapas preparatórias e enviadas para a II Conferência Nacional de Juventude, que acontece entre os dias 09 e 12 de dezembro, em Brasília.
Para realizar uma delas é muito simples. Basta se cadastrar através do endereço conferencia.juvenrtide@planalto.gov.br e, depois de realizada, enviar o relatório para este mesmo endereço. Eles podem ser enviados até o dia 30 de setembro.
O processo da II Conferência Nacional de Juventude é normatizado por uma série de documentos que contém regras e orientações para o desenvolvimento das etapas. Leia abaixo o regimento completo para ficar por dentro de todo encontro.

Fonte: UNE