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"Se o presente e de luta, o futuro nos pertence" (che)

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Agora a Meia -entrada estudantil vai funcionar. Saiba como e conheça a lei na integra!!!!


O que é a Lei da meia - entrada?

Os senadores aprovaram e regulamentaram a nova lei da meia-entrada no Brasil, atendendo pela primeira vez, desde a ditadura, uma legislação nacional sobre o tema. A lei foi para sanção presidencial e publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de Dezembro de 2013. A meia-entrada está nas bandeiras de lutas da UNE há 70 anos e é um dos principais direitos conquistados pela juventude no século passado.

Nos últimos anos, entretanto, foi fortemente atacada após a edição da MP 2208/01, que fragilizou o direito à meia-entrada e fez subir o preço dos ingressos. Por conta da MP 2208/01, entidades alheias à escola e à universidade puderam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), o que fez com que, inclusive, pizzarias, rádios e uma série de entidades cartoriais – que tratam a meia-entrada não como um direito, mas como mercadoria – emitissem o documento e proliferassem fraudes.

A lei da meia-entrada revoga a MP 2208/01, padroniza nacionalmente a carteira de identificação estudantil, reforça a fiscalização sobre a emissão do documento e assegura que um piso de pelo menos 40% de ingressos para espetáculos artísticos, culturais e esportivos sejam reservados exclusivamente para estudantes, deficientes e jovens de baixa renda.

A emissão legalmente fica a cargo da União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), as uniões estaduais e municipais de estudantes, DCEs, DAs e CAs das universidades. Ou seja, a emissão será democrática, com responsabilidade compartilhada entre as entidades da rede do movimento estudantil.

Não. A Lei Geral da Copa prevê um regime diferenciado para a meia entrada na Copa do Mundo de 2014, que terão reservas diferentes e regras específicas. Conheça estas regras neste link.http://www.une.org.br/wp-content/uploads/LEI-GERAL-DA-COPA.pdf

Sim. Apesar da Lei da Meia-entrada não valer nestes eventos específicos, pela Lei geral da Copa do Mundo as carteirinhas da UNE estão de acordo com as exigências e servem de documento que comprova a identificação estudantil.

As instituições estudantis padronizaram nacionalmente sua carteirinha agora com certificação digital de segurança garantida pela parceria com Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia ligada à presidência da república. A nova carteira contém um código de barras e um QR Code que traz mais segurança e tranquilidade ao usuário e ao bilheteiro, impedindo fraudes e trazendo mais segurança para o documento.

Os estudantes podem solicitar a sua através do site da UNE www.une.org.br munidos de foto 3×4, cópia do RG, CPF e comprovante de matrícula. O preço também foi unificado em todo o país e custa R$20,00. A carteira fica pronta em até sete dias úteis e vale até março do ano seguinte.
Sim. As carteiras emitidas em 2013 tem validade até Março de 2014. Pela Lei, a Carteira de Identificação Estudantil deverá ser atualizada anualmente.

Pela Lei, caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do seu cumprimento. A UNE, a UBES, a ANPG e as demais entidades estudantis de todo Brasil se preparam para novos desafios: ampliar a organização e a força da rede do movimento estudantil; pressionar pela fiscalização do cumprimento da lei; e, junto à sociedade, lutar pelo barateamento do preço dos ingressos de atividades culturais e esportivas no país.

A partir do dia 17 de fevereiro o Site da UNE já estará aceitando os novos pedidos de carteiras estudantis.

Outras perguntas sobre a meia-entrada.

O número de ingressos vendidos como meia-entrada é limitado?
SIM. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Em outras palavras, a entidade organizadora do evento não é obrigada a vender mais que 40% dos ingressos como meia-entrada.
O cumprimento desse percentual será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Trata-se de importante inovação da Lei n.° 12.933/2013. Antes, não havia qualquer limitação aos ingressos que tinham que ser vendidos como meia-entrada.


Informações que deverão ser disponibilizadas ao público
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Além disso, os estabelecimentos organizadores dos eventos deverão remeter relatório da venda de ingressos de cada evento à ANPG, à UNE, à UBES e a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público.

Quem tem direito à meia-entrada?
a) Estudantes (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e doutorado).
b) Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à meia-entrada);
c) Jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
d) Idosos, ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).


Esta é uma foto que foi tirada na frente da rede de cinemas Cinepolis, onde já estão cobrando apenas carteira da UNE,UBES e ANPG.


Esta é a lei aprovada e sancionada:

Lei 12933/13

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. Ver tópico (1 documento)

§ 1o O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Ver tópico

§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. Ver tópico

§ 3o (VETADO). Ver tópico

§ 4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público. Ver tópico

§ 5o A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE). Ver tópico

§ 6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente. Ver tópico

§ 7o (VETADO). Ver tópico

§ 8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.Ver tópico

§ 9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. Ver tópico

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Ver tópico

§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Ver tópico

Art. 2o O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão. Ver tópico

§ 1o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar: Ver tópico

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara; Ver tópico

II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso. Ver tópico

§ 2o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o. Ver tópico

Art. 3o Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei. Ver tópico

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude: Ver tópico

I - multa; Ver tópico

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e Ver tópico

III - (VETADO). Ver tópico

Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. Ver tópico

Art. 5o Revoga-se a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. Ver tópico

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora. Ver tópico


Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.


DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes