O que é a Lei da meia - entrada?Os senadores aprovaram e regulamentaram a nova lei da meia-entrada no Brasil, atendendo pela primeira vez, desde a ditadura, uma legislação nacional sobre o tema. A lei foi para sanção presidencial e publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de Dezembro de 2013. A meia-entrada está nas bandeiras de lutas da UNE há 70 anos e é um dos principais direitos conquistados pela juventude no século passado.
Nos últimos anos, entretanto, foi fortemente atacada após a edição da MP 2208/01, que fragilizou o direito à meia-entrada e fez subir o preço dos ingressos. Por conta da MP 2208/01, entidades alheias à escola e à universidade puderam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), o que fez com que, inclusive, pizzarias, rádios e uma série de entidades cartoriais – que tratam a meia-entrada não como um direito, mas como mercadoria – emitissem o documento e proliferassem fraudes.
A lei da meia-entrada revoga a MP 2208/01, padroniza nacionalmente a carteira de identificação estudantil, reforça a fiscalização sobre a emissão do documento e assegura que um piso de pelo menos 40% de ingressos para espetáculos artísticos, culturais e esportivos sejam reservados exclusivamente para estudantes, deficientes e jovens de baixa renda.
A emissão legalmente fica a cargo da União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), as uniões estaduais e municipais de estudantes, DCEs, DAs e CAs das universidades. Ou seja, a emissão será democrática, com responsabilidade compartilhada entre as entidades da rede do movimento estudantil.
Não. A Lei Geral da Copa prevê um regime diferenciado para a meia entrada na Copa do Mundo de 2014, que terão reservas diferentes e regras específicas. Conheça estas regras neste link.
http://www.une.org.br/wp-content/uploads/LEI-GERAL-DA-COPA.pdfSim. Apesar da Lei da Meia-entrada não valer nestes eventos específicos, pela Lei geral da Copa do Mundo as carteirinhas da UNE estão de acordo com as exigências e servem de documento que comprova a identificação estudantil.
As instituições estudantis padronizaram nacionalmente sua carteirinha agora com certificação digital de segurança garantida pela parceria com Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia ligada à presidência da república. A nova carteira contém um código de barras e um QR Code que traz mais segurança e tranquilidade ao usuário e ao bilheteiro, impedindo fraudes e trazendo mais segurança para o documento.
Os estudantes podem solicitar a sua através do site da UNE www.une.org.br munidos de foto 3×4, cópia do RG, CPF e comprovante de matrícula. O preço também foi unificado em todo o país e custa R$20,00. A carteira fica pronta em até sete dias úteis e vale até março do ano seguinte.Sim. As carteiras emitidas em 2013 tem validade até Março de 2014. Pela Lei, a Carteira de Identificação Estudantil deverá ser atualizada anualmente.
Pela Lei, caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do seu cumprimento. A UNE, a UBES, a ANPG e as demais entidades estudantis de todo Brasil se preparam para novos desafios: ampliar a organização e a força da rede do movimento estudantil; pressionar pela fiscalização do cumprimento da lei; e, junto à sociedade, lutar pelo barateamento do preço dos ingressos de atividades culturais e esportivas no país.
A partir do dia 17 de fevereiro o Site da UNE já estará aceitando os novos pedidos de carteiras estudantis.
Outras perguntas sobre a meia-entrada.
O número de ingressos vendidos como meia-entrada é limitado?
SIM. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Em outras palavras, a entidade organizadora do evento não é obrigada a vender mais que 40% dos ingressos como meia-entrada.
O cumprimento desse percentual será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Trata-se de importante inovação da Lei n.° 12.933/2013. Antes, não havia qualquer limitação aos ingressos que tinham que ser vendidos como meia-entrada.
Informações que deverão ser disponibilizadas ao público
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Além disso, os estabelecimentos organizadores dos eventos deverão remeter relatório da venda de ingressos de cada evento à ANPG, à UNE, à UBES e a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público.
Quem tem direito à meia-entrada?
a) Estudantes (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e doutorado).
b) Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à meia-entrada);
c) Jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
d) Idosos, ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).
Esta é uma foto que foi tirada na frente da rede de cinemas Cinepolis, onde já estão cobrando apenas carteira da UNE,UBES e ANPG.
Esta é a lei aprovada e sancionada:
Lei 12933/13
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Ver tópico (1 documento)§ 1o O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Ver tópico§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
Ver tópico§ 3o (VETADO).
Ver tópico§ 4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Ver tópico§ 5o A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
Ver tópico§ 6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
Ver tópico§ 7o (VETADO).
Ver tópico§ 8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
Ver tópico§ 9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
Ver tópico§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Ver tópico§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Ver tópicoArt. 2o O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Ver tópico§ 1o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
Ver tópicoI - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
Ver tópicoII - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Ver tópico§ 2o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Ver tópicoArt. 3o Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Ver tópicoParágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
Ver tópicoI - multa;
Ver tópicoII - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
Ver tópicoIII - (VETADO).
Ver tópicoArt. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Ver tópicoArt. 5o Revoga-se a Medida Provisória no
2.208, de 17 de agosto de 2001.
Ver tópicoArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Ver tópicoBrasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes